Em
segundo lugar, valendo-se da máxima de que a recíproca é verdadeira, o
princípio também decorre do art. 19, inciso I: se ninguém pode ser
discriminado em virtude de sua convicção religiosa, ninguém pode ser
favorecido indevidamente em virtude dela também. É isso que prevê o
texto de tal dispositivo, quando prevê que “é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público”.
Já
assinalei em outro artigo, publicado aqui no portal, que o Estado laico
não é aquele que não interfere ou não cuida de assuntos religiosos. Ao
contrário, o Estado laico é aquele que assegura, através do monopólio
estatal do direito e da força (monismo estatal da produção jurídica e do
exercício do poder) que ninguém será discriminado por conta de sua
crença religiosa, que tenha liberdade e condições para professá-la,
livre de constrangimentos ou obstáculos, nem que para isso seja
necessário, para usar a expressão de Foucault, “vigiar e punir”.
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