a máxima de que a recíproca é verdadeira

 
 Em segundo lugar, valendo-se da máxima de que a recíproca é verdadeira, o princípio também decorre do art. 19, inciso I: se ninguém pode ser discriminado em virtude de sua convicção religiosa, ninguém pode ser favorecido indevidamente em virtude dela também. É isso que prevê o texto de tal dispositivo, quando prevê que “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Já assinalei em outro artigo, publicado aqui no portal, que o Estado laico não é aquele que não interfere ou não cuida de assuntos religiosos. Ao contrário, o Estado laico é aquele que assegura, através do monopólio estatal do direito e da força (monismo estatal da produção jurídica e do exercício do poder) que ninguém será discriminado por conta de sua crença religiosa, que tenha liberdade e condições para professá-la, livre de constrangimentos ou obstáculos, nem que para isso seja necessário, para usar a expressão de Foucault, “vigiar e punir”.

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