A decisão do STF, exarada no dia 27 de setembro desse ano de 2017, na
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.439, proposta pela
Procuradoria-Geral da República (PGR), que abre a possibilidade de
estabelecer ensino religioso de caráter confessional nas escolas
públicas, ao meu ver, agride o art. 5°, inciso VIII, c/c o art. 19,
inciso I, ambos da Constituição Federal, assim como o art. 33,
parágrafos 1° e 2° da LDB, ainda que tal decisão em nada tenha alterado –
e isso pode parecer contraditório – o que está previsto em tais
dispositivos legais.
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