O
Estado laico é também aquele em que nenhum princípio ou valor religioso
será determinante para interferir ou influenciar na tomada de decisões
relativas a assuntos de Estado, em qualquer uma de suas funções
(legislativa, executiva, jurisdicional, de polícia administrativa, de
serviço público, de intervenção e de regulação). Isso porque religião,
assim como sexualidade, é assunto de foro privado, não faz parte da
“esfera pública”, no melhor conceito habermasiano que a expressão possa
ter.
No
tocante ao ensino religioso, a materialização do princípio do estado
laico está inscrita no art. 33, parágrafos 1° e 2°, da LDB que, em
complemento à CF/1988, criou uma série de salvaguardas para evitar que o
ensino religioso seja confundido com catequese.
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