Assim,
definiu que, primeiro, o ensino religioso é facultativo; segundo, é
vedada qualquer forma de proselitismo; terceiro, cabe aos estados e
municípios definir a habilitação do professor que vai ministrar ensino
religioso nas escolas; e quarto, os estados e municípios são obrigados a
ouvir entidade civil de caráter interdenominacional, que congregue as
diferentes religiões, para definir os conteúdos que serão ministrados em
tal disciplina. Vejamos, na letra da lei:
Art. 33. O
ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo.(Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
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