§ 1º Os
sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a
habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997)
§ 2º Os
sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Ao
estabelecer a possibilidade de oferta de ensino religioso, de caráter
confessional, ainda que facultativo, nas escolas públicas, o STF tornou
mais difícil a tarefa de cumprir com o que está estabelecido na
Constituição Federal e na LDB, posto que abre margem para que os
conteúdos sejam unidirecionalmente apontados para esta ou aquela
denominação religiosa, o que se assemelha ao proselitismo ou a uma
espécie de captação de fiéis.
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