conteúdos do ensino religioso

 
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Ao estabelecer a possibilidade de oferta de ensino religioso, de caráter confessional, ainda que facultativo, nas escolas públicas, o STF tornou mais difícil a tarefa de cumprir com o que está estabelecido na Constituição Federal e na LDB, posto que abre margem para que os conteúdos sejam unidirecionalmente apontados para esta ou aquela denominação religiosa, o que se assemelha ao proselitismo ou a uma espécie de captação de fiéis.

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